A IRRELEVÂNCIA DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)
Palavras-chave:
Persecução penal; Justiça negocial; Confissão; Nemo Tenetur Detegere.Resumo
O Presente trabalho tem por objetivo analisar a aplicação da confissão no artigo 28-A, Caput, do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alterado pela Lei n.º 13.964 de 2019, proposto pelo Ex-ministro da Justiça Sérgio Mouro, que consiste em um ato jurídico pré-processual, firmado entre o Ministério Público e o acusado, assistido por um advogado nos casos que envolvam infrações cometidas sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada seja inferior a 04 (quatro) anos, desde que preenchidos determinados requisitos legais. O ANPP surgiu com a finalidade de aliviar as demandas judiciais criminais, visando assim uma justiça mais célere, efetiva e de cunho negocial. Contudo, não é uma novidade, pois já se adotava acordos de não persecução penal em nosso ordenamento jurídico pátrio com a Lei 9.099/95 (Lei de Juizados Criminais Especiais) e a Resolução 181/2017 do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Publico). Dessa forma, percebe-se que o ANPP é mais um dos grandes instrumentos da inserção da Justiça Penal Negocial, juntamente com a Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2024 Revista Jurídica Facesf
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.