A IRRELEVÂNCIA DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)

Autores

  • Flawbert Farias Guedes Pinheiro FACESF
  • Paula da Silva Enricone FACESF

Palavras-chave:

Persecução penal; Justiça negocial; Confissão; Nemo Tenetur Detegere.

Resumo

O Presente trabalho tem por objetivo analisar a aplicação da confissão no artigo 28-A, Caput, do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alterado pela Lei n.º 13.964 de 2019, proposto pelo Ex-ministro da Justiça Sérgio Mouro, que consiste em um ato jurídico pré-processual, firmado entre o Ministério Público e o acusado, assistido por um advogado nos casos que envolvam infrações cometidas sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada seja inferior a 04 (quatro) anos, desde que preenchidos determinados requisitos legais. O ANPP surgiu com a finalidade de aliviar as demandas judiciais criminais, visando assim uma justiça mais célere, efetiva e de cunho negocial. Contudo, não é uma novidade, pois já se adotava acordos de não persecução penal em nosso ordenamento jurídico pátrio com a Lei 9.099/95 (Lei de Juizados Criminais Especiais) e a Resolução 181/2017 do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Publico). Dessa forma, percebe-se que o ANPP é mais um dos grandes instrumentos da inserção da Justiça Penal Negocial, juntamente com a Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo.

Biografia do Autor

Paula da Silva Enricone, FACESF

Acadêmica de Direito da FACESF – Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco.

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Publicado

2024-10-03

Como Citar

Farias Guedes Pinheiro, F., & da Silva Enricone, P. . (2024). A IRRELEVÂNCIA DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). Revista Jurídica Facesf, 6(1). Recuperado de https://periodicosfacesf.com.br/index.php/revistajuridicafacesf/article/view/39

Edição

Seção

Artigos