ADOÇÃO
ANÁLISE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FRENTE ÀS LEIS 12.010/2009 E 13.509/2017
Palavras-chave:
adoção, ECA, leis, psicologiaResumo
Introdução: A adoção corresponde ao ato jurídico que faz emergir novas relações parentais. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/1990) a adoção é uma medida excepcional e irrevogável, sendo realizada a inserção do infante em uma nova família somente se houver o esgotamento de todas as possibilidades de manutenção na família natural ou extensa. No Brasil, o ato de adotar sofreu grandes modificações, desde o Código Civil de 1916 até a instauração do ECA e de leis posteriores. Objetivo Geral: Apontar recentes medidas jurídicas sobre a adoção no Brasil. Objetivo Específico: Verificar a viabilidade prática de tais normativas no trabalho de psicólogos judiciários. Método: Foi realizado o levantamento das leis que correspondem ao sistema de adoção no Brasil, bem como de artigos e outras produções acadêmicas do campo da Psicologia e do Direito, inserindo-se no Google Acadêmico as palavras-chave “adoção”, “psicologia” e “direito”. Resultados: Após a leitura das leis e demais materiais encontrados, pôde-se inferir que a lei nº 12.010/2009 permitiu uma visão mais humanizada do processo de adoção. Podem ser apontados como avanços deste lei: a unificação dos Cadastros de Adoção; a assistência psicológica às gestantes e mulheres que pretendem entregar o seu filho para a adoção; a priorização da guarda para pessoas da família extensa; a preferência de os irmãos ficarem sob responsabilidade de uma única família; a escuta da criança ou adolescente envolvido no processo de adoção; dentre outros. Com relação à lei nº 13.509/2017 encontrou-se uma redução de alguns prazos dispostos em leis anteriores. De acordo com tal normativa, a reavaliação do acolhimento familiar ou institucional de crianças e adolescentes passou a ser a cada três meses, já o prazo máximo de acolhimento estabeleceu-se como dezoito meses. Conclusões: Em ambas as leis percebeu-se a prioridade de adoção 1º) para adotantes da família extensa, 2º) adotantes brasileiros e 3º) adotantes internacionais. Tal medida apontou um avanço no sentido de evitar adoções ilegais por parte de estrangeiros, assim como a valorização da família de origem ou extensa, com a qual o infante já tem um vínculo afetivo estabelecido. Por fim, concluiu-se que embora essas leis tenham trazido avanços gerais, aspectos práticos como a não ampliação da equipe técnica, no qual o psicólogo judiciário está inserido, pode levar a não eficácia da aplicação destas leis, dificultando que os direitos de crianças e adolescentes institucionalizados sejam reestabelecidos.