A GUARDA COMPARTILHADA E O DIREITO À CONVIVÊNCIA
ANÁLISE DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.878.041 - SP
Palavras-chave:
Direito das Famílias, Guarda Compartilhada, Direito à ConvivênciaResumo
Introdução: Dentro do debate da guarda compartilhada e a efetivação do direito à convivência, surge uma circunstância específica que implica em variados conflitos familiares: o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas. Em 2021, por meio de decisão monocrática, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade da guarda compartilhada com genitores que residirem em cidades diversas. Portanto, o presente estudo consiste na análise desta decisão em relação à legislação, doutrina e jurisprudência brasileira. Objetivo geral: discutir o instituto da guarda compartilhada e o direito à convivência com enfoque na decisão do Recurso Especial nº 1878041-SP a partir da doutrina e jurisprudência brasileira. Objetivos específicos: 1. Abordar os conteúdos legais, doutrinários e a jurisprudência brasileira acerca do instituto da guarda compartilhada e o direito à convivência; 2. Analisar o caso concreto e a decisão do Recurso Especial nº 1878041/SP; 3. Discutir o texto da mencionada decisão a partir do conteúdo teórico e doutrinário, tratando, inclusive, das inovações ou retrocessos referentes ao instituto da guarda compartilhada e do direito à convivência. Método: a presente proposta de estudo tem propósito descritivo para tratar das características da decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1878041-SP. Na fase de coleta de dados selecionou-se o objeto de estudo, ou seja, o inteiro teor do acórdão do Recurso Especial n.º 1878041-SP, proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sistema de jurisprudência próprio. O estudo do tipo documental, forma-se através das seguintes articulações de dados bibliográficos: a) dispositivos constitucionais e infraconstitucionais; b) doutrina; e c) jurisprudência, ambos relativos ao tema da guarda compartilhada e, se possível, a discussão sobre a possibilidade de concessão deste instituto para pais com residências em cidades distintas. Estes dados articulados formarão o arcabouço em que será analisado o objeto de estudo. Resultados esperados: A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça esbarra num debate que perdura desde o advento da Lei Federal n.º 13.058/2014. A difícil distinção social entre os institutos da guarda compartilhada e da guarda alternada acaba gerando conflitos como este ora discutido. A guarda compartilhada, que não apreende apenas o sentido físico de divisão do período de convivência, está interligada diretamente com a divisão e os alcances do poder familiar, podendo ser exercido e potencializado inclusive de modo digital, acompanhando as alterações das dinâmicas sociais, prevalecendo o melhor interesse das crianças e adolescentes. No que tange a possibilidade da concessão da guarda compartilhada para pais residentes em cidades distintas, no processo em questão, o genitor apresentou um plano de regime de convivência no momento de requerimento da liminar, este em segredo de justiça, mas que em termos gerais apresenta um aspecto positivo para a concessão. A decisão, de modo preliminar, não chega a mencionar a existência de utilização de equipe interdisciplinar para analisar os fatores psicossociais das partes, fato este que de certo modo representa um ponto negativo, pois, em casos de conflitos familiares como este, em que não há um consenso entre as partes, esta possibilidade daria força e fundamento para a tomada de decisão do juízo a quo.
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