RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA CRIMINOSO

Autores

  • Luciana Marinho Fernandes da Silva Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco- FACESF
  • Marília Quirino de Sá Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF

Palavras-chave:

Imputabilidade; semi-imputabilidade; responsabilidade penal.

Resumo

Conforme indica o manual de Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, a psicopatia é classificada como Transtorno de Personalidade Antissocial. Além disso, a expressão “psicopata” vem das palavras gregaspsyché, que quer dizer alma, e pathos, que significa sofrimento, nomenclatura esta que, no século XIX, era associada aos doentes mentais. Porém, esta referência à doença mental ficou para trás, visto que, atualmente, existe discussão doutrinária a respeito do estado mental do psicopata criminoso, se teria ele capacidade plena de entender suas ações tidas como ilícitas. Esta situaçãoreflete diretamente na maneira em que os tribunais brasileiros vêm julgando esse tipo de criminoso, o qual ora é responsabilizado penalmente como imputável, ora como semi-imputável. Isso deve-se, também,ao fato de no Brasil não existir, no seu ordenamento legal, medidas específicas a serem tomadas em face desses indivíduos. Com isso, será abordada neste trabalho a concepção doutrinária, tanto na esfera da Psicologia, como na do Direito, a respeito de como vem sendo tratada a responsabilidade penal do psicopata e suas implicações nas decisões judiciais.

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Publicado

2019-03-20

Como Citar

Marinho Fernandes da Silva, L., & Quirino de Sá , M. . (2019). RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA CRIMINOSO. Revista Jurídica Legalislux, 1(1). Recuperado de https://periodicosfacesf.com.br/index.php/Legalislux/article/view/5

Edição

Seção

Artigos